Lei n.º 33/87
de 11 de Julho
Associações de estudantes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea
d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o exercício do direito de associação
dos estudantes.
2 - É atribuído às associações de estudantes
um conjunto de direitos e regalias, especialmente reconhecido para proporcionar
a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.
3 - Para efeitos da atribuição de direitos e regalias previstos
na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas
por AAEE, observar os requisitos neste estipulados.
4 - Consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento
de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma universidade
ou academia.
Artigo 2.º
Independência e democraticidade
1 - As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos,
das organizações religiosas ou de quaisquer outras.
2 - Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa,
incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados
para cargos associativos.
Artigo 3.º
Autonomia
As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos
e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos
dirigentes, na gestão e administração do respectivo património
e na elaboração dos planos de actividade.
CAPÍTULO II
Constituição
Artigo 4.º
Constituição
1 - As AAEE constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos
em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
2 - A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por
10% dos estudantes a representar com a antecedência mínima de quinze
dias.
3 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta
dos votos validamente expressos.
4 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente
expressos, efectuar-se-á uma segunda votação, no prazo
máximo de 72 horas, entre os dois projectos mais votados.
Artigo 5.º
Sócios
1 - Os estatutos de cada associação de estudantes estipularão
a existência da categoria de sócio efectivo, em resultado de acto
voluntário de inscrição na mesma.
2 - No caso de mais de uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos
e regalias previstos no presente diploma, para efeitos da representação
perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios
efectivos, obtido nos termos do número anterior.
Artigo 6.º
Personalidade jurídica
1 - As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou
envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos
e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação
e após publicação gratuita no Diário da República,
3.ª série.
2 - Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério
da Educação enviará a documentação referida
no número anterior ao Ministério Público.
3 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo
regime.
Artigo 7.º
Organizações federativas
As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações
de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins
idênticos ou similares aos seus.
CAPÍTULO III
Direitos das AAEE
SECÇÃO I
Direitos comuns às AAEE
Artigo 8.º
Instalações
1 - As AAEE têm direito de dispor de instalações próprias
no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo
da escola, por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas
actividades, cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.
2 - Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, o património
que lhes for afecto.
Artigo 9.º
Apoio material e técnico
1 - As AAEE têm direito a apoio material e técnico, a conceder
pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.
2 - O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras,
as seguintes formas:
a) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição
e funcionamento das associações;
b) Documentação, bibliografia e informação legislativa
sobre assuntos de interesse estudantil;
c) Apoio técnico no domínio de animação sócio-cultural;
d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento
da sua actividade.
Artigo 10.º
Apoio especial à imprensa associativa
Os jornais e outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam
de apoio especial a regulamentar pelo Governo.
Artigo 11.º
Direito de antena
1 - As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
2 - O direito referido no número anterior será exercido individualmente
ou através da conjugação de AAEE para tal efeito ou ainda
pelas uniões e federações que as representem, nos termos
a regulamentar pelo Governo.
Artigo 12.º
Isenções e regalias
1 - As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Imposto do selo;
b) Preparos e custas judiciais;
c) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às
pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - As AAEE beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Isenção de taxas de televisão e rádio;
b) Isenção das taxas previstas na legislação sobre
espectáculos e divertimentos públicos;
c) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.
Artigo 13.º
Mecenato associativo
Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente,
actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser
atribuídas deduções ou isenções fiscais em
termos a regulamentar por decreto-lei.
Artigo 14.º
Outras receitas próprias
As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as
contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.
SECÇÃO II
Direitos específicos das AAEE do ensino não superior
Artigo 15.º
Direito de participação na vida escolar
1 - As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente
nos seguintes domínios:
a) Definição da política educativa;
b) Informação regular sobre a legislação publicada
referente ao seu grau de ensino;
c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e
da acção social escolar;
d) Intervenção na organização das actividades circum-escolares
e do desporto escolar.
2 - As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio
e desporto, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis.
3 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão
e apoiarão a intervenção das AAEE nas actividades de ligação
escola-meio.
Artigo 16.º
Direito a apoio financeiro do Estado
As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista
ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica,
cultural, social e desportiva.
Artigo 17.º
Apoios financeiros anuais
1 - Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do
Governo ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber
anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades
circum-escolares.
2 - O montante referido no número anterior será pago por uma só
vez pelos órgãos de gestão das escolas à associação
de estudantes até 30 dias após o início do ano lectivo.
SECÇÃO III
Direitos específicos das AAEE do ensino superior
Artigo 18.º
Direito de participação na definição da política
educativa
As AAEE têm direito de participar nos órgãos consultivos,
a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio
da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes
níveis de ensino.
Artigo 19.º
Direito de participação na elaboração da legislação
sobre o ensino
1 - As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração
de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:
a) Definição e planeamento do sistema educativo;
b) Gestão das universidades e escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação
e habilitações.
2 - Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior
serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação
de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.
3 - O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado
nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido
parecer.
Artigo 20.º
Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos
de gestão das escolas
1 - Sem prejuízo das disposições respeitantes à
participação dos estudantes na gestão democrática
das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos
de gestão das escolas sobre as seguintes matérias:
a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.
2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações
de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias.
Artigo 21.º
Direito a colaboração na gestão de instalações
escolares
As AAEE têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio,
refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências,
campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios
escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes
de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos
circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de
restantes elementos da escola ou do público em geral.
Artigo 22.º
Participação em actividades da acção social escolar
1 - As AAEE têm direito de participar na elaboração das
bases fundamentais da política de acção social escolar,
podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
2 - As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos
de acção social escolar do ensino superior.
3 - O direito referido no número anterior exerce-se na gestão
dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior
a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis
pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.
Artigo 23.º
Outras regalias
As AAEE beneficiam ainda de regalias de sujeição a escalão
economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa
aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.
Artigo 24.º
Direito a apoios financeiros do Estado
As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao
desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e educacional
e de promoção cultural, social e desportiva.
Artigo 25.º
Modalidades de subsídios a atribuir pelo Governo
Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte
de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às
associações de estudantes um subsídio anual ordinário
e subsídios extraordinários.
Artigo 26.º
Subsídio anual ordinário
1 - O valor de base do subsídio ordinário será de montante
igual a quinze vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.
2 - Ao valor base do subsídio acresce 1/50 do montante mais elevado do
salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento
de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo
anterior.
3 - O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de
um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior,
na medida das actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação
de estudantes, como sejam a dimensão dos serviços prestados aos
estudantes, as secções e outros organismos associativos em funcionamento.
4 - O prazo de comunicação dos pedidos para este subsídio
decorre até 31 de Julho de cada ano, devendo os serviços do Estado
colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Novembro.
Artigo 27.º
Subsídios extraordinários
1 - Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25.º
são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com
base em projectos devidamente fundamentados e orçamentados a apresentar
pelas AAEE, singular ou colectivamente.
2 - O Governo divulgará anualmente no Diário da República,
2.ª série, a lista dos projectos apresentados e dos subsídios
extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação
dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído.
CAPÍTULO IV
Administração patrimonial
Artigo 28.º
Responsabilidade da administração patrimonial
1 - As AAEE devem manter uma adequada organização contabilística,
sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis
pela administração dos bens e património da associação.
2 - Os órgãos directivos das associações de estudantes
darão obrigatoriamente publicidade ao relatório e contas antes
do final do seu mandato.
3 - Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento
do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros
dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de
um ano contado a partir do termo do mandato em que se registou tal incumprimento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa
e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se,
nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições
previstas na presente lei.
Artigo 30.º
Legislação subsidiária
As AAEE regem-se pelos respectivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente,
pela lei geral das associações e demais legislação
aplicável.
Artigo 31.º
Associações já constituídas
As AAEE já constituídas farão prova até 31 de Dezembro
de 1987 de que preenchem os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem
prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.
Artigo 33.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente
lei, ouvidas as AAEE.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |